Tipos de sálarios
Conceitos:
Salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato e trabalho, não podendo este fazer diferença de salários no que se refere o exercício de funções, bem como, de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. Não integrando aos salários as indenizações, os pagamentos de natureza previdenciária, a participação nos lucros, e as gratificações não habituais. Já a Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho, pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou terceiros, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais, básicas, compreendo o salário mais as gorjetas.
São tipos Especiais de Salários:
Abonos: são adiantamentos em dinheiro; antecipação salarial concedida pelo empregador ao empregado seja por força de lei ou vontade do empregador. Integram o salário (art. 457, § 1º da CLT), podem ser compensados com reajustes futuros.
Adicionais: são acréscimos pagos ao empregado em razão do maior desgaste na prestação de serviços.
São eles:
Adicional de Horas extras: Conforme determina o art. 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho será considerado hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88). Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art.61 CLT), o empregado não estará obrigado a prestar o serviço extraordinário. O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do DSR sobre o adicional. Adicional noturno: Considera-se trabalho noturno aquele executado entre ás 22h de um dia até as 05 h do dia seguinte, neste período a remuneração terá um acréscimo de 20%, calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano, por ficção legal, a hora noturna é menor que a