Tipos de Sociedades
O novo código civil, LEI N O 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, define os vários tipos de sociedades entre as pessoas.
Sociedade em Comum
São sociedades que ainda não tem seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial ou outro órgão responsável pelo Registro e são regidas pelo Novo Código Civil e pelas normas das sociedades Simples.
Sociedade em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação é a sociedade formada entre o sócio ostensivo, uma empresa e os sócios participantes, investidores para a realização de um determinado negócio. Somente o sócio ostensivo fica responsável perante terceiros pelas obrigações da sociedade, sendo o sócio participante responsável somente perante o sócio ostensivo. Desta forma perante terceiros, fornecedores, funcionários e órgão públicos somente existem o sócio ostensivo e a sociedade somente tem valor entre os sócios. Este tipo de sociedade não necessita de registro basta somente o contrato entre os sócios e qualquer registro que tenha não lhe confere personalidade jurídica.
O sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Podendo, contudo fiscalizar a gestão dos negócios sociais.
Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Sociedade Simples a sociedade Simples são as denominadas anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de Registro.
Estas sociedades são regidas por normas próprias das Sociedades Simples de acordo com o Estabelecido no Novo Código Civil.
Sociedade em Nome