Tipos de sociedades
1. Sociedade em nome coletivo
É aquela em que somente as pessoas físicas podem tomar parte, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada pelas obrigações sociais.
2. Sociedade em comandita simples
Sociedade em que tomam parte duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, que aplicam apenas capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da gestão dos negócios da empresa.
3. Sociedade limitada
É o tipo de sociedade na qual cada sócio responde pelo valor de sua cota, porém, todos terão responsabilidade solidária pela integralização do seu capital.
4. Sociedade anônima
- Modalidade em que o capital é dividido em ações, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos sócios, ou acionistas, será limitada ao valor das ações adquiridas. Qualquer que seja o seu objeto é considerada mercantil. O mesmo que companhia. - Constitui crime contra o patrimônio fabricar ações, debêntures, partes beneficiárias ou outros títulos negociáveis de sociedade anônima, ou cautelas que os representam, sem autorização escrita e assinada pela representação legal da sociedade e com firma reconhecida. Idem, fabricar ou distribuir projeto ou material de propaganda para a venda de títulos ou cautelas de sociedade anônima, sem autorização da representação legal desta, ou colocar no mercado títulos ou cautelas fabricadas irregularmente. Da mesma forma, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações da assembléia geral.
5. Sociedade em comandita por ações
É aquela que tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, salvo a restrição de que somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes, respondendo ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os sócios