Tipos de sociedade
Sociedade Simples: Possuem a finalidade de prestação de serviço, possuem normas próprias de acordo com o novo código civil.
Sociedade em Nome Coletivo: São formadas por pessoas físicas e seus sócios respondem diretamente pelas obrigações da sociedade, sendo regrada pelo novo código civil.
Sociedade em Comandita Simples: Formada por dois tipos de sócios de comanditados, pessoas físicas, responsáveis pelas ações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua Quota. Os sócios Comanditários não podem praticar atos em nome da sociedade e nem ter seus nomes como parte da firma social, sob pena de ficar sujeito a responsabilidade dos sócios Comanditados.
Sociedade Limitada: É a sociedade mais comum, sendo que nela cada sócio tem a responsabilidade de sua Quota. Todos os sócios podem responder solidariamente pela integração de capital social.
Sociedade Anonima: Sociedade anônima, também chamada de companhia. Seu capital é dividido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Sociedade em Comandite por Ações: Possui o capital dividido em ações, regendo pelas normas relativas a sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação. Apenas o acionista tem qualidade para administrar a sociedade.
Sociedade Cooperativa: A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
É limitada quando os sócios respondem apenas pelo valor de sua Quotas e pelo prejuízo verificado no nas operações sócias
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Empresário Individual: Aquele que exerce em nome próprio, tratando-se de uma empresa que possui apenas uma pessoa física.
Mudança Lei 6.404/76