Tipos de sessões do Direito Constitucional
QUAL A DIFERENÇA ENTRE SESSÃO E REUNIÃO?
A palavra sessão designa o tempo durante o qual está reunido um corpo deliberativo ou uma corporação, enquanto a palavra reunião designa apenas o ato ou efeito de reunir.
Assim, no caso das assembleias municipais e de freguesia, uma sessão é uma reunião importante, aberta aos munícipes e na qual deverão estar presentes todos os membros. A reunião é um encontro de pessoas para tratamento de assuntos específicos, fechado, em que participam apenas os convocados, sem público.
SESSÃO CONJUNTA
Reunião conjunta do Congresso Nacional, podendo ser convocada para inaugurar a sessão legislativa; elaborar o Regimento Comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar. (CF, art. 57, § 3º)
SESSÃO DE DEBATES
Reunião dos parlamentares em Plenário sem que haja matérias a serem objeto de deliberação. Normalmente, é realizada às segundas e sextas-feiras e constam de Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações Parlamentares.
Esse período também pode ser aproveitado para comunicações de liderança.
SESSÃO DELIBERATIVA
Reunião dos parlamentares em Plenário para deliberação de matérias. Normalmente, é realizada às terças, quartas e quintas-feiras. É constituída de Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Reunião que se realiza em dia ou hora diversos dos pré-fixados para as sessões ordinárias. Tem a duração de quatro horas e é destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia. (RICD, art. 65, III)
SESSÃO LEGISLATIVA
Ano parlamentar que abrange o período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro,