Tipos de seguro
RESPONSABILIDADE CIVIL
Leonardo Macedo Poli
Advogado e consultor jurídico. Mestre em Direito
Privado pela PUCMINAS. Doutor em Direito
Civil pela UFMG. Professor na UFMG,
PUCMINAS e Universidade FUMEC.
Coordenador do Programa de Pós-Graduação da
PUCMINAS.
Luciana Costa Poli
Advogada e Consultora Jurídica. Mestre em
Direito pela Universidade Fumec. Doutoranda em
Direito Privado pela PUCMINAS. Professora na
Escola Superior Dom Helder Câmara, na
PUCMINAS e no Instituto de Educação
Continuada IEC/PUCMINAS.
Sumário: 1. Ato ilícito 2. Ilícito civil e Ilícito penal 3. Ilícito relativo e Ilícito absoluto
4. Ato ilícito e Abuso de direito 5. Ato ilícito e Atividade de risco 6. Elementos do Ato
Ilícito 7. Breve histórico da responsabilidade civil. 8. Epílogo
1. Ato Ilícito:
Ato ilícito é ato antijurídico, culpável, que gera dano. Para BEVILAQUA, ato ilícito é “o que praticado sem direito, causa dano a outrem. 1
FRANCISCO AMARAL o conceitua como o “ato praticado com infração de um dever legal ou contratual, de que resulta dano para outrem”.2
De acordo com o Código Civil Brasileiro, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.3
Conforme definição do código italiano, comete ato ilícito aquele que, por fato doloso ou culposo, causar a outrem um dano injusto4.
O instituto do ato ilícito surge como resposta a instintos humanos de defesa, proteção e, até mesmo, vingança. Correlação, muitas vezes, paradoxal, tendo em vista a dualidade desses sentimentos. Segundo MELLO,
“Todo ordenamento jurídico, com maior ou menor intensidade, contém, como básico, o princípio da incolumidade das esferas jurídicas individuais, consideradas estas, em sentido lato, o conjunto de direitos e deveres mensuráveis, ou não, economicamente, relacionados a alguém. Em conseqüência desse princípio, concretizado na fórmula latina do neminem laedere, a