Tipos de processos
É acrescido ao conhecimento e à execução, sendo auxiliar e subsidiário, visando assegurar o êxito das primeiras etapas: trata-se da atividade cautelar, desenvolvido através do processo que toma o mesmo nome. Seu resultado específico é um provimento acautelatório.
O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor: verificando-se os pressupostos do fummus bonis iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos.
Pode ser requerido de forma autônomo, ou por via incidental, no curso do processo, quando este já houver iniciado.
Execução
A função jurisdicional não se limita à emissão de sentença, através do processo de conhecimento, há também a sentença condenatória em que alia-se a declaração à sanção, formando assim um título executivo necessário para que esta possa ser concretamente atuada. Assim, configura-se outra forma de tutela jurisdicional, através do processo que se denomina de execução. O processo de execução visa uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção mediante a pratica dos atos próprios da execução forçada. O pressuposto da execução é um título executivo, que normalmente coroa o processo de conhecimento. É possível, porém, que o processo de conhecimento seja suficiente à satisfação da obrigação, em necessidade de execução forçada; sendo excepcionalmente possível que se promova a execução sem o processo de conhecimento, p.ex., títulos executivos extrajudiciais. No processo executivo é proposta uma ação (ação executiva), pela qual o credor pretende o provimento jurisdicional satisfativo (na execução por título judicial, uma vez já exaurida a ação cognitiva, a pretensão satisfativa, com o advento da Lei 11.232/2005, é apenas mais uma fase no processo de conhecimento). A sentença penal