Tipos de embarcações
2. ALGUMAS DEFINIÇÕES:
2.1- Embarcações: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
2.2- Comprimento da Embarcação: Para efeito de aplicação, o termo “comprimento da embarcação” é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida.
2.3- Embarcações miúdas: será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:
a) Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b) Com comprimento total inferior a oito (8) metros que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP.
- Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade.
É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto as embarcações de socorro.
2.4- Embarcação de médio porte: aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas. A legislação, acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros.
2.5- Embarcação de Grande Porte ou Iate: é considerada embarcação de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros. As embarcações de grande porte ou iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a