tipos de crime
a) Crime de mão própria
R= É o crime que exige uma qualidade especial do agente.
O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outra pessoa.
b) Crime Consumado
R= Quando se reúnem neles todos os elementos necessários para sua definição legal.
c) Crime tentado
R= Quando se inicia a execução do crime, mas ele não se consuma por circunstâncias alheias ao agente do mesmo.
d) Crime Comissivo R = Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe. (ex : matar alguém a facadas).
e) Crime Omissivo R= É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Ex : Quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.
f) Crime Material R= É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Ex : como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente.
g) Crime Formal
R = É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.
h) Crime de Mera Conduta
R = É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo