Tipos de Contratos
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Carlos Eduardo Figueiredo
Diego Lemos Flores
Felipe Correa de Almeida
Gabriella Ramos de Oliveira
Karen Cardoso de Souza
Karine da Cruz Krawcyk
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Porto Alegre
2013
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Sociedade em nome coletivo é aquela em que a sociedade em nome coletivo deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social. Refere-se à constituição de uma empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada.
CONTRATO SOCIAL: É obrigatório, dever ser feito conforme art. 997 CCP art. 1041 com registro na Junta Comercial.
SÓCIOS: Todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão qualquer eficácia perante credores. A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função.
CONTABILIDADE: Contrato social.
TRIBUTAÇÃO: A empresa pode escolher entre Lucro Presumido, Simples Nacional ou Lucro Real. Como exemplo usamos o Simples Nacional que exige um único documento de arrecadação o DAS , que abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
RESPONSABILIDADE JURÍDICA:
PATRIMONIAL – Os sócios são os responsáveis pelo patrimônio.
CRIMINAL – Todos os sócios respondem igualmente perante a lei.