Tipos de citação e prazos para resposta do réu
ACADEMICA: LUCIVANIA BARROS
PROFESSOR: Marcelo Amaral
Palmas, dezembro de 2011.
CITAÇÃO
A citação é o ato de chamamento do réu ajuízo e que o vincula ao processo e seus efeitos. A citação é um ato solene, de modo que a falta de alguma de suas formalidades legais a torna nula, anulando consequentemente todos os atos que se seguirem. De regra, chama-se a juízo o réu, ou seja, o sujeito passivo da demanda. Todavia, interessa às vezes a vinculação ao processo de terceiros, para que possam sofrer seus efeitos, sem que venham a ocupar exatamente a posição de réus. Daí o Código definir: "Citação é o ato pelo qual se chama ajuízo o réu ou o interessado a fim de se defender" (art. 213). Como a citação é um ato de cientificação, de conhecimento, o comparecimento do réu supre sua falta ou nulidade. Decretada a nulidade, os prazos serão devolvidos ao réu. A CITAÇÃO PODE SER REAL OU FICTA
CITAÇÃO REAL
A citação real é a feita por mandado, pelo oficial de justiça, o qual, dirigindo-se à residência do réu, dar-lhe-á conhecimento da ação, entregando-lhe a contrafé, que é a cópia da petição inicial. O mandado deverá conter os requisitos do art. 225 do CPC, com todos os elementos para o pleno conhecimento da ação e preparação da defesa. A citação, em princípio, deverá ser pessoal, feita ao próprio réu, ao seu representante legal no caso de incapazes ou pessoas jurídicas, ou ao procurador legalmente habilitado, que tenha poderes para recebê-la. A citação poderá ser feita na pessoa de mandatário, administrador, feitor ou gerente se o réu se encontrar ausente e a ação se originar de atos por eles praticados. Igualmente, a citação do locador que se ausentar do país poderá ser feita na pessoa do administrador encarregado do recebimento do aluguel (art. 215 e parágrafos). A citação pode efetuar-se em qualquer lugar em que se encontre o réu, inclusive