Tipicidade - culpabilidade
Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal, ou seja, o ato praticado deve se enquadrar a infração de alguma lei.
Para o fato ser típico deve compreender:
Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade.
Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, ou seja, é o cometimento de infração por parte de alguma pessoa. Estará violando algum preceito de lei ou lei.
Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social.
Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa.
As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica.
Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido
Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido.
Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito.
Causas de Extinção da Punibilidade: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação do agente, casamento da vítima com o agente, com terceiro, perdão judicial.
A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR:
A CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE
É pacífica a doutrina acerca dos elementos integrantes do conceito analítico do crime e sobre a punibilidade, que obviamente não se insere no conceito de delito.
Assim também a Transgressão Disciplinar (Art. 14 Decreto Federal 4346 de 26 Ago 02) reúne em seu conceito analítico: a tipicidade, a