Thiagão
CURSO DE DIREITO
ATPS
Direito Civil II
Aparecido Delfino de Oliveira – RA - 3730734375
Daiane Silva de Souza - RA- 4256830000
Dario Morais de Oliveira Melo – RA - 4215795748
Douglas Alves da Silva - RA- 42814864
Kassio Pereira da Silva – RA – 4423857554
Váber Wilton da Rocha Santana – RA -4997015673
3º A- noturno
RONDONÓPOLIS
20/03/2013
Negocio Jurídico
Processo. 251371020028260003
Comarca. São Paulo/SP
Órgão Julgador. 3ª Câmara do Direito Privado
Data do Julgamento. 27/09/2011
Data de Registro. 29/09/2011
Emenda. Negocio Jurídico Doação de bem imóvel-Auto realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez importante e portador de transtornos depressivos.
Posterior decreto de interdição do Doador por causa da incapacidade já existente quando da celebração do ato- nulidade do Negocio Jurídico reconhecida por afronta a regra de Ordem Publica. Decisão reformada recurso provido julgar a ação procedente. Não é a interdição que retira da pessoa o discernimento, nem é ela, portanto, que o faz incapaz. A interdição declara o que já existe, ou seja, o déficit mental da pessoa. A nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existentes a causa da incapacidade civil. As partes discutem sobre a legalidade da doação de bem imóvel feito pelo autor a ré. Em 3* câmara de Direito Privado do TJSP, proferir a seguinte decisão, deram provimento ao recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou improcedente. Apelação com revisão nº 0025137.10.2012.8.26.0003 Apelante. Espolio de Aloísio Santos Prestes. Apelada. Mariza Pimpão. Comarca de São Paulo. A réu usou da incapacidade do autor para usufruir do bem favorecido, alegando união estável. Cuidava dele e como gratidão recebeu o bem em doação. A inventariante apela, alegando incapacidade absoluta do