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LETRA B - LEGÍTIMA DEFESA o Código Penal Brasileiro (BRASIL, 2011) em seus artigos 23, 24 e 25 busca definir as excludentes de criminalidade, ou seja, conforme Pinto e Valério (2002, p. 57), "as causas de justificação que tornam um ato antijurídico excluso de ilicitude", tornando o próprio delito excluído.
Capez e Prado (2008, p. 62), de maneira muito didática, ensinam que pela teoria bipartida, crime é todo fato típico e ilícito, excluindo portanto a culpabilidade. Ilicitude é a "contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico" podendo ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão), tornando-a ilícitas. Assim, toda conduta penalmente ilícita é típica, porém o contrário não ocorre, pois pode haver situações que haja a incidência das excludentes de ilicitude, quais sejam:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa (própria ou de terceiros);
III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". (CÓDIGO PENAL, BRASIL, 2011)
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CÓDIGO PENAL, BRASIL, 1940)
Andreucci (2008, p. 64), tratando também sobre as excludentes de ilicitude, afirma ser esta sinônimo de antijuridicidade. O referido autor conceitua as excludentes de ilicitude como "causas de justificação da prática" de um fato típico, tornando-o jurídico, ou seja, não proibido ou vedado pela legislação. As causas de exclusão da ilicitude são também chamadas de descriminantes, causas de exclusão do crime, eximentes ou tipos permissivos.
Para Capez (2004), legítima defesa é uma excludente de ilicitude onde o agente repele injusta agressão, atual e