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Porwilliammoura- Postado em 23 novembro 2011
Autores:
SILVA, Moisés Silva da
"A abordagem policial"
Moises Silva da Silva[1]
Não raras são as vezes que se ouvem questionamentos sobre a abordagem policial, principalmente, no que tange a sua legalidade, necessidade e conveniência. Tomemos como exemplo o evento recente ocorrido na Universidade de São Paulo (USP), no qual, após uma busca pessoal, três pessoas foram flagradas em infração penal e, por esse motivo, foram tomadas as medidas legais cabíveis. Nada que fugisse à normalidade, se não fosse a imposição de alguns estudantes acerca daquela abordagem policial e da efetiva presença da Polícia Militar (PM) naquele campus. Esse caso teve repercussão nacional e reabriu o debate sobre a permanência da Polícia Militar naquela Universidade Estadual. Frize-se: Universidade Estadual. A Polícia Militar é uma Instituição estadual e tem competência legal e constitucional para o exercício da Segurança Pública, ou seja, de todos. E não deve, em favor de poucos, que claramente expõem as razões pelas quais têm aversão à PM, deixar de exercer o seu ofício em prol da democracia, da garantia da Lei e da ordem. Por essas razões, analisaremos tal abordagem sob o aspecto constitucional, legal e doutrinário, bem como seu aspecto relevante para prevenção criminal.
Antes de entrarmos em pormenores, cabe salientar que há diferença entre "abordagem policial" e "busca pessoal". Parecem ser sinônimas, mas, esta é espécie daquela. A abordagem policial é a aproximação do policial a uma pessoa, independente de fundada suspeita, pois seu intuito maior é a prevenção criminal pela presença, pela ostensividade policial. A busca pessoal, por sua vez, é espécie da abordagem policial por ser uma ação ou atividade na qual a Polícia buscará em pessoa, veículo, casa, ou outras classes afins, objetos de delitos, como armas, drogas e outros semelhantes. É o que diz o Código de Processo Penal (CPP).
Vencida essa diferença,