TEXTOS ELIZANGELA
(21/08/09)
Equipamento Consertado/Reparado ou Descaracterizado(equipamento aberto) – Art. 10º § único II
Equipamento funcionando – Art. 5º 10º § único I
Equipamento aberto – Art. 10 § único II
Cliente recusou a vistoria – Art. 6º II § 1º
Ausência de data – Art. 6º I e II § 1º
Não ocorrência – Art. 5º 10º § único I
Ocorrência sem nexo - Art. 5º 10º § único I (mudar texto)
Defeito Interno – Art. 10º § único III (Art. 102 Resolução Aneel 456/2000)
Alta Tensão – Art. 3º
60 dias – Art. 10 § único IV
Corte Legitímo – Art. 5º 10º § único I (mudar texto/ocorrência sem nexo) - (não usar - Art. 91 e 107 Resolução Aneel 456/2000)
90 dias – Art. 4º
Reanálise – repetir a mesma ocorrência e artigo ou analisar fato novo
Cartas Indeferimento
Para mais esclarecimentos, informamos que, conforme dispõe a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 061/04, abaixo descrita, sua solicitação foi indeferida.
Sistema UE
EM VISTORIA REALIZADA DIA 08/09/09, FOI CONSTATADO QUE O EQUIPAMENTO ESTA FUNCIONANDO NORMALMENTE, EXIMINDO A CONCESSIONÁRIA DOS LIMITES DAS RESPONSABILIDADES, CONFORME RESOLUCAO ANEEL 061/04.
Planilha
Porém, em vistoria realizada dia 08/09/09, foi constatado que o equipamento esta funcionando normalmente, eximindo a concessionária dos limites das responsabilidades, conforme Resolução ANEEL 061/04.
Sem nexo causal (sem ocorrência)
Para o dia informado, não encontramos em nossos registros nenhuma ocorrência no sistema elétrico que atende a sua unidade consumidora, que pudesse ter causado os danos reclamados, eximindo a concessionária dos limites das responsabilidades.
“Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede.”
...
“Art. 10 A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos