Texto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000540711
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0013657-83.2011.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que são apelantes
MIRLENE FERREIRA GODINHO (JUSTIÇA GRATUITA) e MARCIO ROBERTO
GODINHO, é apelado SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI.
ACORDAM, em 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE
FERREIRA (Presidente sem voto), LEONEL COSTA E EDGARD ROSA.
São Paulo, 20 de agosto de 2014.
Rosa Maria de Andrade Nery
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto 20736
Apelação com Revisão nº 0013657-83.2011.8.26.0176
Judicial Embu
Apte:
Apdo:
3ª Vara
Mirlene Ferreira Godinho e outro
Silvio José Ramos Jacopetti
Ementa: Reparação de danos. Advogado contratado para executar sentença transitada em julgado. Inércia do profissional. Prescrição intercorrente da execução. Teoria da perda de uma chance. Dano material e moral configurado.
Recurso provido, com determinação.
Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 121/125, que julgou improcedente a ação e, consequentemente, condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, guardados os limites do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Contra a r. sentença, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 129/130) que restaram rejeitados (fls. 132).
Os autores recorrem (fls. 139/154), alegando que: a) preliminarmente, dizem que a r. sentença é nula, porque formularam o pedido alternativo, constante do item “b” da inicial, que não foi analisado pelo MM. Juiz de Direito sentenciante; b) o apelado agiu com