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O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a obrigatoriedade da Administração Pública convocar o aprovado em concurso público aprovado dentro do número de vagas, enfocando, principalmente, com as mudanças implementas pelo REX 598099.
Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2012. Indique aos amigos
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DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: UMA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REX) - 598099
ADEILTON DE OLIVEIRA ALVES*
SUMÁRIO: 1. NOÇÕES PRELIMINARES; 2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DE CONCURSO PÚBLICO; 2.1. CONCURSO PÚBLICO E SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; 2.2. PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS; 2.3. RESERVA DE PERCENTUAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA; 2.4. CASOS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO; 3. DIREITO DO APROVADO X DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;; 4. DIREITO À NOMEAÇÃO DO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF); 5. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS; 6. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o concurso público, modalidade de seleção do servidor público. Tendo em vista, principalmente, a obrigatoriedade de nomeação do concursado aprovado dentro do número de vagas, após as mudanças implementadas pelo recurso extraordinário (RE) – 598099, julgado dia 08 de agosto de 2011, que reafirmou o direito líquido e certo do candidato perante a administração pública. O recente julgado não se limitou a isso, previu, também, as hipóteses em que a administração está isenta da responsabilidade de nomeação do aprovado. É de se salientar, para abster-se de nomear os aprovados, à administração deve estar protegida por hipóteses que justifiquem a não