Texto: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Por onde começar?
1. A criação dos cursos jurídicos, em 1827, teve duas funções básicas. Indique-as. O que significa dizer que sua criação foi uma opção política?
A criação dos cursos jurídicos no Brasil, em 1827, foi uma opção política e tinha duas funções básicas: Sistematizar a ideologia político-juridica do liberalismo, com a finalidade de promover a integração ideológica do estado nacional projetado pelas elites; e a formação da burocracia encarregada de operacionalizar esta ideologia, para a gestão do estado nacional.
2. Indique as principais características do ensino jurídico nos períodos: Império, República Velha, 1930-1972, 1972-1993 e atualmente.
a) Império (1822-1889) – No período imperial o ensino do Direito (currículos, programas, professores e compêndios) se caracterizou por ser totalmente controlado pelo governo central; ser o jusnaturalismo a doutrina dominante até o período em que foram introduzidos no Brasil e evolucionismo e o positivismo.
b) República Velha (1889-1930) – Na Republica Velha as principais alterações que surgiram no ensino do Direito foram: a criação de novos currículos, procurando dar maior profissionalização aos seus egressos.
c) Período entre 1930 e 1972 - No período de 1930 a 1972 muito pouca coisa mudou em nível qualitativo no ensino jurídico: não houve novamente mudanças estruturais. O que ocorreu foi uma proliferação muito grande de faculdades de Direito por todo país, ampliando o acesso a elas por parte da classe média. As reformas efetuadas buscaram novamente dar um caráter mais profissionalizante ao curso e mantiveram a rigidez curricular.
d) Período entre 1972 e 1993 – Em 1972, através da Resolução n°3 do Conselho Federal de Educação (CFE), introduziu-se no país um novo currículo mínimo para os cursos de Direito, que vigora até hoje. Este contém em seu bojo uma certa flexibilidade visando a sua adaptação às realidades regionais e ao mercado de trabalho.
e) Após 1993- Hoje vive-se a era da