texto ratio decidendi
Processo Civil II
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Grupo: 9
O texto de Lucas Buril de Macêdo aborda questões relativas à teoria dos precedentes, em especial, à ratio decidendi. Inicialmente, é válido destacar a diferença entre ratio decidendi e obter dictum - respectivamente, a parcela obrigatória e a não obrigatória de um precedente, e são encontradas na fundamentação da decisão. Essa distinção é importante para evitar a produção ilimitada de normas jurídicas pelo Judiciário, além de ofender o due process. Nos sistemas de commom Law a ratio decidendi atua como sinônimo de norma jurídica, e refere-se às razões de decidir; no Direito brasileiro, para o STF e o STJ, atua como motivos determinantes. Dessa maneira, ao se aplicar um precedente, aplica-se na verdade a sua ratio decidendi ou a norma jurídica que dela decorre, seria, portanto, a parcela obrigatória do precedente judicial. Pode-se observar, ainda, que para a formação da ratio decidendi é imprescindível a interpretação da decisão por juízes subsequentes, já para a constituição de precedente com potencialidade normativa, basta que a decisão judicial seja estável e tenha sido publicada. Muitos estudiosos adentraram no assunto, a fim de extrair a ratio decidendi a partir da decisão, dentre eles: Eugene Wambaugh (que considerava a ratio decidendi como uma regra geral sem a qual o jurista não teria chegado à decisão), Herman Oliphant (não acreditava na possibilidade de determinar a ratio decidendi, pois considerava que as razões das decisões não eram verdadeiramente expostas), Arthur Goodhart (considerava que para se chegar à ratio decidendi era necessário determinar a categorização dos fatos que foi reconhecida pelo tribunal), Rupert Cross (para ele a ratio era qualquer norma do Direito que fosse tratada pelo juiz como necessária para se chegar à decisão), Mac Cormick (se baseou na teoria de Rupert Cross, entretanto, ao invés de falar em norma necessária, mencionava a norma