Texto posentadoria por invalidez
Em primeiro lugar deve ser evidenciado que ao tomar a decisão de suspender o pagamento da aposentadoria e por via de conseqüência a própria aposentadoria o INSS, através da APS BELÉM/PEDREIRA, cometeu uma heresia jurídica que tende á absurdez. Sequer mencionou a legislação que deu amparo a medida extrema tomada, ou seja, não fez a devida fundamentação legal.
O RGPS ( regime geral ), da providência Social e o RPPS (regime próprio ), são distintos nada impedindo que independentemente um do outro sejam concedidos beneficio distintos, sem que haja interferência recíproca.
Fazendo uma incursão na legislação que rege a matéria, atesta-se:
1.2.1 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 20 INSS/PRES, de 10 de OUTUBRO DE 2007 Obs: Em vigor á época da ocorrência dos fatos.
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ( arts 420 a 423 ) Não se constata qualquer vedação quanto a acumulação de benefícios em se tratando de regime distintos.
1.2.2 – DECRETO n° 3048/99
DO RETORNO AO TRABALHO ( arts 48 e 49 ) Não traz qualquer impedimento quando se trata de regimes distintos, como no presente caso concreto.
1.2.3 – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ( a qualquer título ) DO RGPS E A REMUNERAÇÃO DE CARGOS PUBLICOS ( art 37 parágrafo 10 ).
In verbis;
“É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art 40 ou dos arts 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função publica, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declaradas em lei de livre nomeação e exoneração”.
O art 37, parágrafo 10, da Constituição Federal menciona apenas os proventos de