texto constitucional
CONCEITO DE ORDEM ECONOMICA; PRINCIPIOS DA ORDEM ECONOMICA; INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO NA ECONOMIA
A Constituição de 1988 é considerada uma constituição dirigista, pois descreve um conjunto de diretrizes, programas e fins que devem ser realizados pelo Estado e pela sociedade, no tocante a economia e a ordem econômica.
O Estado deve, sobretudo, desempenhar o papel de estimular o desenvolvimento econômico da sociedade como um todo, observando, sempre, o princípio da livre iniciativa, cabendo-lhe sempre zelar para que tal fato ocorra, ainda que ele próprio tenha que atuar como empreendedor, impulsionando sempre indiretamente, quando a iniciativa privada não puder ou não tiver condições de desempenhá-lo.
Muito embora a exploração direta da atividade econômica pelo Estado esteja prevista na Constituição, nunca houve uma definição do que viria a ser interesse público como fato gerador da intervenção direta do Estado nesta, havendo, portanto, uma ambiguidade no modo de interpretação, pois a Constituição tem a livre iniciativa como um princípio fundamental.
A Constituição complementa essas lacunas, definindo as funções que podem ser exploradas por empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, visando estabelecer regras para essa intervenção, de modo que se possa agir como meio regulador desses casuísmos. Somente, no caso da iniciativa privada não demonstrar interesse em tal atividade é que o Estado estará legitimado a explorá-la, baseado no poder-dever de agir em prol da sociedade, em face do princípio da subsidiariedade.
O Estado poderá declinar no exercício de atividades que o particular tiver capacidade de exercer por sua própria vontade, utilizando-se de recursos próprios, o que implicaria numa limitação à intervenção do Estado na atividade econômica. Lembrando que a intervenção do Estado na ordem econômica estará sempre sujeita ao princípio da legalidade, para que não aja abusos pelo poder publico, assim, o