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Supremo Tribunal FederalEmenta e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11
18/11/2014
PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.862 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: CONSELHO ATY GUASSU GUARANI KAIOWA E
OUTRO(A/S)
: ADELAR CUPSINSKI E OUTRO(A/S)
: LUIS CARLOS HEINZE
: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
: ALCEU MOREIRA
: ARMÊNIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXACRIME. ILEGITIMIDADE ATIVA 1. Os conselhos indigenistas não possem legitimidade ativa em matéria penal. Deve, portanto, ser rejeitada a queixa-crime porque não cabe a ação penal privada proposta, que é subsidiária da pública, para imputar a prática dos crimes de racismo e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em converter os embargos de declaração em agravo regimental e o desprover, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 18 de novembro de 2014.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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18/11/2014
PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.862 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
EMBTE.(S)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: CONSELHO ATY GUASSU GUARANI KAIOWA E
OUTRO(A/S)
: ADELAR CUPSINSKI E OUTRO(A/S)
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