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Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.110 SÃO PAULO
RELATORA
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)

: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: BANCO SANTANDER S/A
: MARIANA MARTINS MARQUES E OUTRO(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
AGRAVO
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
1)
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
2)
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO:
SÚMULA
N.
279
DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“EMENTA. ALVARÁ JUDICIAL – Pretensão à baixa do registro de veículo sinistrado no DETRAN em face da perda total decorrente de acidente – Emenda da inicial para o processamento como ação de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 461 e seguintes do
CPC – Alegação de que o veículo foi leiloado como sucata – Autor que

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ARE 729110 / SP não comprovou os fatos que alegou – Artigo 333, I, do Código de
Processo Civil – Não satisfação dos requerimentos do art. 126 do CTB e da Resolução CONTRAN 11, de 23.01.98 para a baixa pretendida –
Recurso não provimento”.

2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, inc. V, X, V, 93, inc. IX, da Constituição da República.
Assevera que “diferentemente do que constou no r. Acórdão de fls., não há divergência quanto à propriedade do veículo ou quanto aos fatos ocorridos, em

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