Testemunho de policiais
Segundo o art. 202 do CPP, “toda pessoa poderá ser testemunha”. Tal mandamento legal não poderia ser mais correto uma vez que no processo penal se busca a verdade real e, em sendo assim, presume-se que qualquer ser humano (independentemente de sua capacidade civil ou imputabilidade penal), que possa de qualquer forma contribuir para a busca desta verdade, deverá testemunhar o que sabe sobre o fato em questão.
O ato de testemunhar é tido, portanto, como uma conduta de apoio à Justiça. Em que pese a testemunha dispor de um tempo e recurso seus, entende-se que da análise dos interesses envolvidos, vida privada e administração da Justiça, este deverá se sobrepor àquele. Em outras palavras, a convocação para depor se dá em virtude da proteção de um bem maior, qual seja, a coletividade, o bem comum. Casuisticamente considerando, o indivíduo que atua como testemunha de um fato pouco será turbado na sua vida privada quando comparada sua contribuição à solução de conflitos de interesse de todos, ou seja, a tutela de uma sociedade fraterna.
É bem verdade, no entanto, que o legislador relativizou tal mandamento, à medida que dispensa algumas pessoas do dever de testemunhar em razão dos laços afetivos que os une ao acusado ou aos acusados. Também atuou com maestria ao proibir alguns de testemunhar em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Nada mais coerente, em virtude do reconhecimento de que seria sobre humano exigir daqueles um posicionamento contrário aos laços familiares e destes a quebra de uma relação de confiança e manutenção de segredo profissional ou funcional.
Data máxima vênia, esqueceu o legislador de conferir expressamente aos profissionais de segurança pública um reconhecimento de que ao testemunhar age em virtude de suas atribuições legais. Senão vejamos, um policial (Federal, Civil, Militar etc.) tem o dever de