Testemunhas testamentárias
O Código Civil Brasileiro possui, em sua Parte Geral, um capítulo especialmente dedicado às provas, dentre as quais figura a Prova Testemunhal. O artigo 228 do mesmo diploma legal há exceções à regra, ou seja, quem não pode ser testemunha, da seguinte forma: "Não podem ser admitidos como testemunhas: I –os menores de 16 (dezesseis) anos; II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes; V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade." Prima facie, não podem figurar como testemunhas aqueles que, em virtude de idade ou falta de discernimento, não possuem o critério suficiente para atuar em nenhum ato que gere efeitos jurídicos. Da mesma forma, os deficiente visuais ou auditivos não podem dar ciência sobre fatos sobre os quais os sentidos que lhes faltam os impedem de ter o devido conhecimento. Também, quaisquer interessados, juridicamente ou não, como amigos próximos ou inimigos figadais do testador, bem como seus parentes mais próximos por consangüinidade ou afinidade não podem figurar como testemunhas.
TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS
No Código Civil, os artigos que tratam sobre as testemunhas testamentárias são: Artigos 1.864, 1.867, 1.868, 1.873, 1.876, 1.878, 1.888, 1.889, 1.893, 1.894 e1.896. Vejamos abaixo algumas considerações sobre os artigos relacionados as testemunhas testamentárias, suas possibilidades, seus impedimentos e suas obrigações.
As testemunhas testamentárias tem o dever de fiscalizar, assegurar a identidade do testador,