Testemunhas de Jeová e o Direito
Sim, há imposição legal. Como no texto não há indícios que Maria estava inconsciente, leva a entender que ela não manifestou seu interesse, ou seja, ela não foi contra a transfusão de sangue, sendo assim, levando em consideração o inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal, “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa (...)”, no caso sendo o direito à vida.
2- Direito Penal: Analisando atentamente a questão proposta, percebemos que estamos frente à colisão de dois direitos individuais. Reza a Constituição Federal em seu artigo 5º caput, a inviolabilidade do direito à vida, pois sem ele não há que se falar nos demais direitos. Entretanto, a mesma Constituição consagra em seu artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da liberdade de crença, assim, a ninguém é dado o direito de violar a liberdade religiosa de outrem. Diante do caso em questão e da colisão entre o direito à vida e a liberdade de crença, indaga-se: Como deve ser solucionada a hipótese de uma testemunha de Jeová negar-se a transfusão de sangue? O médico que mesmo assim realizar a intervenção deve responder criminalmente? Responda justificadamente.
O direito à vida é o Direito dos direitos, ou seja, ele sempre deve permanecer sobre os demais direitos fundamentais. Porém, quando este entra em colisão com outro direito, no caso a liberdade de crença, a solução deverá ser encontrada de forma imparcial, onde um não aniquile o outro por completo, mas que os dois coexistam em harmonia. De acordo com o art. 146 § 3º parágrafo 1º, não haverá aplicação de pena se houver “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.
3- Teoria Geral do Estado: Tendo em vista que o local dos fatos foi um hospital público, caso Maria viesse a falecer em decorrência da não realização da