testemunha testamentarias
Há um receio de que a presença dos beneficiados testemunhando o ato possa interferir na livre manifestação de vontade do testador. Interessante questão que nos aflora é saber se os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do legatário também estão impedidos de testemunhar o ato.
Parte da doutrina se manifesta no sentido de que a regra em estudo deve ser ampliada. Outros, presos à exegese restritiva, garantem que a norma deve ser interpretada à maneira como foi legislada. Fazendo correspondência com o Direito das sucessões, em especial a sucessão testamentária, temos nas testemunhas um meio de garantir a liberdade do testador e a veracidade de suas disposições. Em virtude disso, a lei estabelece que na elaboração de qualquer testamento ordinário é obrigatória a presença de testemunhas, determinando quantidade diferentes a depender do tipo de testamento. Como acima elucidado, a testemunha testamentária possui participação relevante na elaboração do testamento, podendo inclusive provocar a nulidade do mesmo se não forem observados os requisitos legais. Diferente do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 não tem dispositivo próprio estabelecendo regras ou impedimentos especiais para as