TESTEMUNHA - NEGOCIO JURIDICO
A prova testemunhal é a que resulta do depoimento oral de pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa. Testemunha é pessoa estranha ao processo que afirma em juízo a existência ou inexistência de fatos em discussão, relevantes para a causa. A prova testemunhal apresenta grande carga de subjetivismo, daí sua maior crítica, e daí a razão para a lei impor-lhe limitação. A prova exclusivamente testemunhal só será admitida nos negócios cujo valor não supere o décuplo do salário mínimo vigente no país.
Contudo, a prova testemunhal não pode ser totalmente desconsiderada, qualquer que seja o valor do negócio jurídico, tendo em vista que pode ser admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
NÃO PODEM SERVIR COMO TESTEMUNHA:
O Código Civil proíbe certas pessoas de testemunhar, seja em razão da falta de amadurecimento, seja por obstáculo físico ou carência de isenção. Os menores absolutamente incapazes, os cegos e surdos, quando a ciência do fato depender dos sentidos deficientes, bem como os interessados no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. o cônjuge e parentes até certo grau não são confiáveis o suficiente para que o relato deles ao juiz prove a existência do negócio jurídico. A critério do juiz, porém, poder-se-á colher o depoimento dessas pessoas quando apenas elas conhecerem os fatos objeto de disputa judicial. Há, também, pessoas que estão dispensadas de servir de testemunhas, ainda que conheçam os fatos que a justiça quer esclarecer. São as que devem guardar segredo sobre eles em razão do estado ou profissão, as que não possam falar sem se expor à desonra, risco de vida, demanda ou dano patrimonial imediato, ou sem que exponham a esses riscos o cônjuge, parente em grau sucessivel ou amigo íntimo.
NÃO PODEM SERVIR COMO TESTEMUNHA TODOS OS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 228 E 229 CC.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I -