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A advocacia pode ser dividida em: a) privada, exercida por profissional liberal mediante contratação de honorários com o cliente, ou nos casos de advogado empregado na iniciativa privada; b) pública, exercida por profissionais detentores de cargos ou empregos públicos que visem à defesa do Estado ou suas entidades da Administração Indireta; c) assistencial, exercida por Defensor Público em prol de pessoa desprovida de recursos materiais suficientes para contratar advogado e pagar custas do processo.
O advogado público tem vinculação funcional com o Estado, sendo-lhe imposto preencher os requisitos e condições para a advocacia e sua obrigatória inscrição na OAB, submetendo-se a concurso público e respondendo por seus atos não somente à OAB, como também às leis e estatutos que regem os órgãos a que se vincule.
A Carta da República inseriu a advocacia pública entre as funções essenciais à Justiça, distinguindo a Advocacia da União da Advocacia dos Estados-membros e Distrito Federal, bem como a advocacia em geral daquela que se destina a dar assistência jurídica aos necessitados.
Pertinente dizer que o advogado exerce função política quando tem por dever atentar a estar sendo a Carta Magna respeitada, prevalecendo seu conteúdo em caso de divergência no meio social, bem como, quando defender a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito. Exerce também função social, visto que é necessário que tenha espírito público, não se restringindo sua atuação aos limites do processo na defesa do interesse privado, porém, fora dele, deverá funcionar como agente nas transformações sociais, agindo na defesa