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1. OBJETIVOS DA AULA
Destacar as particularidades e os empecilhos práticos de cumprimento das obrigações de fazer e não fazer
Compreender a inserção da tutela mandamental dentre os provimentos judiciais
Mensurar os limites do princípio do privilégio da tutela específica em face da obtenção do resultado prático equivalente
2. PARTICULARIDADES DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
Se o devedor não cumpre sua obrigação de dar coisa, basta que o Estado interfira no seu patrimônio, tomando o bem devido e entregando-o ao credor – seja pela busca e apreensão, em se tratando de bens móveis, seja pela imissão na posse, no caso de bens imóveis.
Contudo, o mesmo não acontece com as obrigações de fazer ou não fazer: nestas espécies de obrigação há uma impossibilidade física de execução específica, não havendo meios de o Estado forçar o devedor a cumprir sua obrigação.
Esta noção remonta ao Direito Romano (nemo ad factumt praecise cogi potest), que fundou o “dogma da absoluta incoercibilidade das obrigações infungíveis”1, o que significa que, havendo recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, não se pode, por meio da coação física, exigir dele a prestação pessoal. Nesses casos, o inadimplemento é resolvido em perdas e danos.
Com o desenvolvimento da ciência processual, contudo, a doutrina passou a questionar essa solução, que desprestigia o credor em detrimento do devedor. Diante da impossibilidade de forçar o devedor a cumprir a obrigação, os processualistas criaram mecanismos de coerção indireta, que agem no animus do devedor, incitando-o a cumprir a obrigação in natura, como será demonstrado a seguir.
3. TUTELA MANDAMENTAL. PRIVILÉGIO DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DA SOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS (“PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA”)
Na evolução do sistema processual brasileiro operada nos últimos