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Nesse contexto, podemos dividir a atuação do Estado na atividade econômica em duas espécies: atividade econômica em sentido estrito e serviço público. Neste capítulo nos limitaremos a falar somente sobre a atuação estatal na atividade econômica em sentido estrito, ficando a análise dos serviços públicos em outro capítulo, para melhor entendimento.
Segundo Fernando Herren o “Estado pode desempenhar atividades econômicas em sentido estrito em duas hipóteses: quando houver autorização constitucional e quando assim o permitir a lei fundada em motivo de segurança nacional ou relevante interesse público. E o Estado pode desempenhar serviços públicos, desde que previstos constitucionalmente.”1
Essa afirmação do Fernando Herren decorre do próprio texto constitucional, visto que o art. 173 da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Como se vê, o Estado só poderá exercer atividade econômica em sentido estrito quando houver previsão constitucional ou permissão legal, verificado, nesse último caso, os imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Percebe-se, pois, que com essa restrição constitucional o Estado só estará legitimado a atuar no mercado concorrencial quando expressamente autorizado e ainda sim de forma excepcional, se presentes os imperativos de segurança nacional e relevante interesse público.
Quanto ao setor privado, verificamos que não há essa restrição, pelo contrário, a