Teste?
As denominadas ações de Estado são aquelas nas quais a pretensão é de obtenção de um pronunciamento judicial sobre o estado de família de uma pessoa. Por exemplo, as ações de investigação de paternidade e negatória de filiação. Desse modo, as ações de estado são todas as que buscam proteger o estado de família de forma positiva ou negativa. Podem controverter a relação filial, conjugal ou de parentesco em geral.
As ações de Estado puras não se confundem com as que visam ao exercício do estado de família. A ação de alimentos, por exemplo, exercita o direito do estado de filiação ou conjugal, mas não é uma ação de estado. Assim também as ações de guarda e regulamentação de visitas de filhos. Também não são ações de estado as de mera retificação do registro civil.
Como decorrentes do estado de família, essas ações de estado guardam as mesmas características de intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, sendo também personalíssimas.
ALIMENTOS PROVISIONAIS E
ALIMENTOS PROVISÓRIOS Muito se fala em cede de doutrina e jurisprudência a respeito dos alimentos provisórios e dos alimentos provisionais, sendo este um dos temas de maior relevância jurídica no que tange à área de Direito das Famílias, mas pouco se discute sobre a diferença básica entre eles. Afinal, alimentos provisionais são alimentos cautelares? Para responder a esta pergunta é necessário que se faça uma pequena investida na seara processual das ações cautelares. Sobre o assunto, Theodoro Júnior (2007, p.539) leciona que o processo cautelar tem a função de dirigir-se “à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição”. Em resumo, o processo cautelar, como o próprio nome já nos ajuda, fundamenta-se na vontade de se assegurar uma situação fática que, caso