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ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : JUÍZA ANA CATARINA CISNEIROS
RECORRENTE : START – SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA.
RECORRIDO : SAULO BEZERRA DE MELO E LOTRAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADOS : LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA; MARIA ANGÉLICA GONZALES MONTEIRO; ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES DE CARVALHO
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE
EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA x EFICÁCIA DEVOLUTIVA DO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando que o Recurso Ordinário, por aplicação subsidiária do artigo 515 do CPC, é dotado de eficácia devolutiva, a hipótese de julgamento ultra ou extra petita, ainda que caracterizada, não conduz à nulidade da sentença, tendo em vista a possibilidade de adequação do julgado aos limites da lide, nos exatos termos dos arts. 128 e 460 do CPC.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por START – SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA., em face da sentença proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por SAULO BEZERRA DE MELO contra a recorrente e a LOTRAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., nos termos da fundamentação de fls. 195/200.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente, às fls. 201/206, rejeitados conforme decisão de fl. 212/213.
Em suas razões recursais, às fls. 218/232, em sede de preliminar, requer a nulidade da sentença, por exorbitar os limites impostos pelos arts. 128 e 460, do CPC, ao deferir direito diverso daquele perseguido na exordial. Aponta a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o autor postulou horas extras, e não diferença de horas extras, conforme determinado na sentença. Diz que tal deferimento está totalmente dissociado do pedido da peça inaugural. Em consequência, pugna pelo reconhecimento da nulidade sentencial e declaração de improcedência da pretensão específica, sob pena de afronta aos