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Direitos da Personalidade
Introdução
O reconhecimento dos direitos da propriedade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente. No Brasil, somente no final do século XX se pôde construir a dogmática dos direitos da personalidade, estabelecendo o respeito à dignidade da pessoa humana, conforme escrita no art. 1°, III, da CF/88. A atual Constituição Federal os reconheceu de forma expressa, principalmente em seu artigo 5° inciso X, que diz: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;". O Código Civil de 2002 dedica também um capítulo, aos direitos da personalidade.
Alguns conceitos são importantes para o estudo dos direitos da personalidade:
1. Pessoa: ente físico (ser humano – pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) suscetível de direitos e obrigações. Sujeito de direito é aquele sujeito de um dever/pretensão/titularidade jurídica.
2. Personalidade: aptidão jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações. Toda pessoa é dotada de personalidade.
3. Capacidade: manifestação do poder de ação contido no conceito de personalidade.
Os direitos da personalidade possuem dupla dimensão: a axiológica, que se refere ao conceito de valor, isto é, os valores predominantes em uma sociedade, ou seja, os valores fundamentais da pessoa; e a objetiva, que são os direitos assegurados legal e constitucionalmente.
1. Conceito
É o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial.” (DINIZ, 2010).
2. Características e fundamentos dos direitos da personalidade
Conforme Maria Helena Diniz – Curso de direito civil brasileiro - 26 ed.