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SUS
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Profª. Andréa Paula
Enfermeira
andreapsmacedo@gmail.com / http://facebook.com/andreapsmacedo
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Professora Andrea Paula
SUS
Art. 1º É regulamentado em todo o território nacional, ações e serviços de saúde, sejam eles executados isoladamente ou em conjunto, permanente ou eventualmente, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições necessárias para o seu cumprimento:
§ 1º O dever do Estado consiste em formular políticas econômicas e sociais, visando redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando o acesso universal e igualitário aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes:
Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, o transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;
Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados:
Instituições públicas federais, estaduais e municipais;
Administração direta e indireta;
Fundações mantidas pelo Poder Público.
Constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Estão incluídas: as instituições públicas federais, estaduais e municipais;
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS:
I – a