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No direito natural explicita-se a obra de Giorgio Del Vecchio, a explanação de Miguel Reale sobre o naturalismo, as leis naturais previstas, inclusive na Bíblia e, seguidores do período grego.
A filosofia do direito considera que, o sistema do direito positivo por si só, não é suficiente, pois, pressupõe ainda legitimidade, e, entre esta legitimidade, encontra-se o direito natural.
O tema, apesar de ter sido debatido e fundamentado desde a Grécia, tendo vasta influência no cotidiano; justificando a natureza da existência da ordem regulamentadora da conduta de toda a sociedade.
1. Histórico
Até final século XVIII, teve natureza dividida duas correntes: naturalismo e positivismo. Uma superior a outra
Época clássica, natural não era superior ao positivo. Natural era direito comum; positivo especial. Pelo princípio do particular prevalece sobre o geral, sempre que ocorresse conflito, prevalecia o direito positivo.
Idade média, direito natural era superior ao positivo. Direito natural não mais comum, mas sim norma fundada na vontade de Deus.
Ambos eram considerado direito na acepção do termo.
Serão analisados os principais fomentadores do positivismo como Hans Kelsen, Norberto Bobbio, Hegel, além dos pensadores gregos, as idéias existentes na Grécia do direito, de acordo com seus filósofos.
No direito natural explicita-se a obra de Giorgio Del Vecchio, a explanação de Miguel Reale sobre o naturalismo, as leis naturais previstas, inclusive na Bíblia e, seguidores do período grego.
A filosofia do direito considera que, o sistema do direito positivo por si só, não é suficiente, pois, pressupõe ainda legitimidade, e, entre esta legitimidade, encontra-se o direito natural.
O tema, apesar de ter sido debatido e fundamentado desde a Grécia,