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Falar em Direito Natural é, ao contrário do que possa pensar-se, não falar em direito puro, em direito ideal, mas falar, antes de tudo o mais em Direito, em Direito tout court. Será impossível compreender a questão do Direito Natural se não se compreender a questão do Direito em geral.
Mas acontece que poucos, mesmo de entre os especialistas, mesmo de entre os juristas, realmente sabem o que é o Direito. E os que se põem esse problema muitas vezes não problematizam, mas limitam-se a recitar definições decoradas.
O caso mais agudo é o dos positivistas legalistas (e há muitos que o são sem sequer o saberem). Para os positivistas legalistas, o Direito não é mais que um conjunto de regras e/ou normas (cremos que as expressões são sinónimas) estaduais, coercivas e visando um fim eudemónico qualquer, como a paz, a segurança ou a organização social.
Ora esta definição é completamente errónea (por desajustada) se olharmos simplesmente para a realidade:
a) há Direito que não é regra ou norma (o direito consuetudinário, o direito contratual, o direito jurisprudencial, o direito doutrinal, etc.).
b) há Direito que não é estadual (o direito dos corpos intermédios, das autarquias locais, das regiões; o direito dos organismos inter-estaduais, internacionais, da União Europeia, etc.)
c) há Direito que não é coactivo (quer em casos de direito tradicional, quer no caso do Direito Internacional Público clássico, que se mantém em muitos aspectos ainda hoje, apesar de todas as declarações e mecanismos de tutela inter-nacional).
d) A regulamentação e organização sociais, a paz e a segurança podem, finalmente, ser levadas a cabo através de múltiplas formas que não são, rigorosamente, jurídicas, nem é necessário que o sejam sempre. Ordens sociais normativas hoje muito olvidadas mas até de grande valor adjuvante para o Direito (se virmos as coisas apenas da perspectiva deste) são a religião, a moral, as normas de trato social, a