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DISPÕEM SOBRE OS ARTIGOS 105, 106 E 107, DA LEI Nº 884, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1969, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, ALTERADA PELA LEI Nº 5.359, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO, ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE BETIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Betim, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII, do art. 101, da Lei Orgânica do Município, e considerando
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A consignação em folha de pagamento de Servidor Público, Ativo, Inativo e Pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Betim pode ser compulsória ou facultativa, nos termos do artigo 46, da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.
§1º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, vencimento, salário, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I – contribuição previdenciária;
II – pensão alimentícia fixada e determinada por sentença judicial;
III – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – cumprimento de decisão judicial;
VI – outros descontos instituídos por lei.
§2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre o vencimento base, acrescido das vantagens de caráter permanente, provento ou pensão, autorizado formalmente pelo consignado, que se efetua a critério da Administração Pública, para custear:
I – mensalidade a favor de entidade sindical;
II – mensalidade a favor de entidade de classe, associação ou clube representativo dos agentes públicos no Município;
III – amortizações a favor de instituições financeiras;
IV – prestação referente à imóvel residencial financiado por instituição financeira.
Art.2º Para efeito do disposto neste Decreto considera-se:
I –