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A servidão administrativa ou servidão pública pode ser definida como “o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo”, sendo “o gravame que onera um dado imóvel subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração”.
Ainda, nas lições de Di Pietro é “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.
A servidão administrativa tem seu fundamento no artigo 170, III da Carta Magan, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Também há normas infraconstitucionais que disciplinam a servidão pública. A exemplo, o Decreto-Lei 3.365/41, que permite o expropriante constituir servidões, devendo este arcar com a indenização correspondente, na forma prescrita em lei (art. 40).
Nesse diapasão, a Lei 8.987/95 que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, incumbe ao poder concedente “declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga dos poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis”, conforme redação do artigo 29, inciso VIII.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 31, VI, determina que incumbe à concessionária “promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas