Teste
Previsto em quase todos os Estados Democráticos de Direito, os princípios que se buscam pormenorizar nessa obra é essencialmente fulcrado no brocardo romano audiatur et altera pars (ouvi a outra parte) . E, por gozar de um relacionamento demasiado intenso em face do processo jurisdicional, ou seja, incidindo corriqueira e inafastavelmente no universo dos litigantes, o princípio em questão é um daqueles que tem a sua conceituação arraigada na própria concepção de processo. Como constatamos no paragrafo anterior, é uma tarefa simples conceituar o princípio aqui abordado, tendo em vista que o seu conceito, é quase que indissociável á própria noção de processo. Mas se faz mister trazer em tela as sempre esclarecedoras palavras do mestre italiano Enrico Tullio.
“A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida”.
1.1 A razão de ser e o alcance prático dos princípios.
Por intermédio da conceituação do autor italiano, extraem-se com nitidez duas perspectivas básicas inseridas nos escopos dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Uma delas, obviamente, é a necessidade de se ter polos contrários, em suma, haver uma divergência em face de algum direito, posto que o contraditório por regra inexcedível, carece de duas linhas argumentativas. Por seu turno, também pode ser compreendido que o principio em questão é antes de tudo um agente protetor da liberdade individual dos elementos envolvidos em determinado litigio. Buscando a toda custa, exterminar qualquer lastro de arbitrariedade estatal, permitindo que os sujeitos de