Testando
É o Direito publico subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto.
CARACTERISTICAS:
AUTONOMO – O direito de ação é preexistente a pretensão punitivo do Estado, que surge com a ocorrência de infração penal
ABSTRATO – independe de resultado do processo
SUBJETIVO – o titulo do direito é especificado na própria legislação, sendo como regra o Ministério Publico e excepcional a própria vitima ou representante legal
PUBLICO – a atividade provocada é de natureza publica, sendo a ação exercida contra o próprio Estado
INSTRUMENTAL - é o meio para alcançar a efetividade do direito material.
CODIÇÕES DA AÇÃO
São os requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de ação. a) Possibilidade jurídica ao pedido b) Interesse de agir c) Legitimidade d) Justa causa e) Condições especificas f) Condições de prossegubilidade
De regra a qualquer tempo. Porem, há forte corrente doutrinaria no sentido de que o momento oportuno para discussão acerca das condições da ação seria a da admissibilidade da inicial.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇOES
Ação penal publica incondicionada – Titularizada pelo Ministério publico, prescinde de manifestação de vontade da vitima ou de terceiros para ser exercida.
Da obrigatoriedade: presente nos requisitos legais, o Ministério Publico esta obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando denuncia para o que o processo seja iniciado.
Da indisponibilidade : uma vez proposta a ação, o Ministério Publico não pode dela dispor
Da oficialidade: a persecução penal in juízo está a cargo de órgão oficial, qual seja, o Ministério Publico.
Da autoridade;o promotor de justiça( ou procurador da republica na esfera federal), órgãos da persecução criminal, é autoridade publica.
Da ofiociosidade: a ação penal publica, incondicionada carece de qualquer autorização para instaurar-se devendo o ministério publico ex oficio.
Da indivisibilidade: o parquet, tem o