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Em segundo lugar, como já dissemos, os direitos humanos estão relacionados diretamente com o princípio da dignidade humana, o qual é um dos fundamentos de nossa República (art. 1º, III, CR); tais direitos nada mais são que meios para alcançar esse fundamento maior. Sendo assim, a inexistência de norma concreta que tutele um dos aspectos da dignidade, diminuindo o grau de sua eficácia jurídica, pode ser considerada uma inconstitucionalidade.
Conquanto não se possa forçar juridicamente, ao menos de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualquer atitude positiva da Câmara dos Deputados ou do Senado, estas Casas do Poder Legislativo têm o dever funcional de atuar em defesa da coletividade de homens que são representados. Eis o limite da discricionariedade política para que se proceda na forma do art. 5º, parágrafo 3º, CR, ora comentado.
Em segundo lugar, como já dissemos, os direitos humanos estão relacionados diretamente com o princípio da dignidade humana, o qual é um dos fundamentos de nossa República (art. 1º, III, CR); tais direitos nada mais são que meios para alcançar esse fundamento maior. Sendo assim, a inexistência de norma concreta que tutele um dos aspectos da dignidade, diminuindo o grau de sua eficácia jurídica, pode ser considerada uma inconstitucionalidade.
Conquanto não se possa forçar juridicamente, ao menos de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualquer atitude positiva da Câmara dos Deputados ou do Senado, estas Casas do Poder Legislativo têm o dever funcional de atuar em defesa da coletividade de homens que são representados. Eis o limite da discricionariedade política para que se proceda na forma do art. 5º, parágrafo 3º, CR, ora