testamento
Sujeito ativo – autor da herança.
• Titular de direitos não personalíssimos, portanto transmissíveis.
Capacidade para testar.
• Maiores de 16 anos.
• Discernimento no ato da disposição de vontade.
• Incapacidade superveniente gera a perpetuidade da última vontade manifestada.
• Aquisição ou reaquisição da capacidade para testar não gera conseqüências, pois a invalidade permanece.
Sujeitos passivos – herdeiros (quota-parte ideal, título universal) e legatários (bem ou direito específico, título singular).
Capacidade para suceder .
• Aptidão jurídica para adquirir o conjunto de titularidades transmissíveis do autor da herança.
• Já a legitimação representa o chamamento – legal ou voluntário para a aquisição patrimonial (vocação hereditária).
Herdeiros legítimos.
• Artigo 1829 CC (ex lege); prevalência do aspecto social, inclusive com a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário.
• Necessários – parcela mínima de 50% do acervo patrimonial (artigos 1789 e 1845 CC) x indignidade ou deserdação.
• Facultativos – colaterais até o 4º grau, que podem ser privados da herança (artigo 1850 CC).
Herdeiros testamentários ou instituídos .
• Prevalência da vontade individual.
• Disposição de última vontade.
• Calmon: outros sistemas, exclusão, concentração obrigatória, liberdade para testar.
• Cateb: apenas 10% dos óbitos.
• Falecimento ab intestato ocorre na maior parte dos casos; para Planiol, trata-se de uma hipótese de testamento tácito ou presumido.
LEGITIMIDADE
Capacidade para herdar – vocação hereditária.
Caráter relativo – não pode suceder determinadas pessoas.
Sucessão legítima.
• Herdeiros legítimos nascidos ou concebidos no momento da abertura da sucessão (artigo 1798 CC).
• Comoriência (relevância).
• A herança não se transmite ao vazio, ao nada. Princípio da coexistência hereditando/herdeiro e testador/legatário (os últimos devem sobreviver aos primeiros).
• Nascituro: