Testamento Militar
Devido ao risco de vida iminente dos militares, os testamentos militares não tinham tantas exigências como os testamentos comuns. Não eram necessárias sete testemunhas, nem qualquer outra formalidade.
Porém, este privilégio só era valido quando se encontravam em expedições, mas quando estavam em seus lares, ou outros lugares, poderiam testar obedecendo ao direito comum, mesmo sendo filhos de família, devido à milícia.
A única coisa exigida aos militares, para que não houvesse fraudes, era a prova de que houve testamento, seja escrito ou não, para isso era necessária ao menos uma testemunha. Desta forma, não poderia uma pessoa de má-fé declarar ser herdeiro do de cujus.
Quanto aos veteranos que obtiveram baixa e aos militares de serviço fora dos acampamentos, devem fazer testamento de acordo com o as regras de direito comum a todos. Se fizeram testamento enquanto nos acampamentos da forma que quiseram e não conforme o direito comum, este só valerá até um ano após a baixa. No entanto, se o testador vier a falecer durante esse ano mas as condições impostas ao herdeiro só forem preenchidas após este ano, valerá seu testamento como militar.
Se um cidadão comum fizer um testamento irregular e mais tarde se tornar militar e modificar seu testamento, terá efeito pela nova vontade do militar.
A respeito do pecúlio castrense, todos poderiam testar sobre estes, mas deveriam seguir as regras do direito comum.
Glossário:
Pecúlio Castrense - designação dada ao conjunto de bens adquiridos pelo cidadão em decorrência do serviço militar, ficando autorizado a fazer testamento desse bem sem que necessitasse da autorização do pai. Caso não utilizasse dessa faculdade, os bens seriam retomados pelo pai.
De cujus – Falecido; autor da herança.
Analogia:
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas