testamento cerrado
É também chamado de secreto ou místico, porque só o testador conhece o seu teor. Essa a vantagem que apresenta. É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas.
A intervenção do tabelião objetiva dar-lhe caráter de autenticidade exterior. Apresenta o inconveniente de ser reputado revogado se apresentado em juízo com o lacre rompido, presumindo-se, até prova em contrário, ter sido aberto pelo próprio testador (CC, art. 1.972), além de poder desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro.
Os seus requisitos essenciais encontram-se no art. 1.864 do Código Civil e são, em síntese: a) cédula testamentária; b) ato de entrega; c) auto de aprovação; d) cerramento.
A cédula testamentária deve ser escrita e assinada pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo (desde que não seja o herdeiro ou o legatário, seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos, não legitimados, por força do art. 1.801, I, do CC). O próprio tabelião pode escrever o testamento, a rogo do testador, quando este não souber, ou não o puder fazer pessoalmente, não ficando, por esse motivo, impedido de, posteriormente, lavrar o auto de aprovação (art. 1.870). Se, além de não saber escrever, o testador também não souber ler, não poderá fazer testamento cerrado, pois não terá meios de certificar-se, pela leitura, que o terceiro que o redigiu a seu rogo seguiu lhe fielmente as instruções (art. 1.872). O analfabeto só pode testar publicamente, o mesmo acontecendo com o cego. O surdo-mudo que souber escrever poderá fazer testamento cerrado, contanto que o escreva todo, o assine de sua mão e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede (art. 1.873). A cédula testamentária pode ser escrita manualmente ou mecanicamente (datilografada),