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Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.
Diferentemente do que ocorre com o consumidor, o conceito de fornecedor não é debatido com frequência pelos autores, talvez em decorrência do vasto leque de atividades econômicas e da amplitude da área de prestação de serviços. Para evitar interpretações contraditórias, o legislador preferiu definir produto como sendo qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3º, §1º e §2º). Essa definição legal praticamente esgotou todas as formas de atuação no mercado de consumo.
Fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende. Nesse ponto podemos verificar que a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois enquanto a este há de ser o destinatário final, tal exigência não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal.
O Código de Defesa do Consumidor colocou dois requisitos para se caracterizar fornecedor: habitualidade e onerosidade.
A) Habitualidade – fornecedor é aquele que tem o exercício