Tese reversão guarda
Aqui, o que se conforma em aparência é o pouco caso com a criança L., que se transformou em objeto de litígio (desejos), com o açulamento da sanha implacável dos procuradores judiciais, em vigilâncias e batalhas diuturnas em busca do troféu humano.
Inexiste disputa no âmbito afetivo, disputar é um querer volitivo de interesses que pouco importa os meios se os fins (em visões personalíssimas) se justificam.
As duas decisões anteriores em instrumentos de agravo com posicionamento reversos das partes (Processos nº 2009.0022.7715-2/0 e nº 2009.0022.8089-7/0), bem justifiquei que em casos judiciais envolvendo interesses de menores, prevaleceria com exclusividade o bem estar e a salvaguarda psíquica do infante.
É irrazoável e ilógico também a concessão do provimento tutelar em benefício de uma parte, e de seguida a revogação, retornando o estado de guardiã ao outro cônjuge.
Onde se fundou a constatação de que o melhor para L. fosse retornar ao lar primevo da guarda obtida? Onde se encontram laudos de assistentes sociais e psicólogas do Fórum, bem como relatórios indicadores da reversão antes e agora operada?
São indagações cruéis e inquietantes para quem tem sensibilidade, principalmente para quem por dever e obrigação de ofício deveria ostentar além da sacrossanta maternidade premiada ao sexo feminino, o dever à responsabilidade de aplicadora da lei, bem como nos profissionais da postulação em razão do mínimo ético exigido. Quanto aos litigantes (gladiadores de vaidades) é bom que se reitere o nosso sentir e pensar de que a deflagração de uma disputa envolvendo guarda de menor não é demonstrativo de nenhum