TESE DE DEFESA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Consta da exordial acusatória que dirigia um veículo, quando fora parado em uma blitz existente na ocasião. Naquele momento, o denunciado fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o teste do bafômetro. O réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Naquele momento, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue.
Diante desse quadro, o acusado fora levado à Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012.
Todavia, para a defesa a denúncia era inepta. A mesma era imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, se é que pelo menos existiu.
Assim, a denúncia era lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.
Segundo a exordial acusatória, equivocadamente, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, para a defesa a norma vai mais além.
Para infringir-se a regra em espécie, é necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria