tese agro
I. NOÇÕES DE DIREITO
1. Origem e Finalidade do Direito
A vida em sociedade exige regramento, pois o homem é um ser eminentemente social, não vive isoladamente. Assim, o direito nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Dessa forma, a finalidade do direito é determinar regras de conduta que permitam aos homens a convivência em sociedade.
O ordenamento jurídico tem como objetivo o estabelecimento de limites aos indivíduos, devendo estes se submeterem às regras para que torne possível a coexistência em sociedade, sob pena de sanção.
Obs. Na sociedade temos as normas morais e normas de direito, sendo a primeira passível de sanções sociais e a segunda passíveis de sanções por meio do setor público.
2. Conceito de Direito
Direito é lei, é ordem, ou seja, é um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.
Segundo Miguel Reale Jr: "Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores." ou seja, Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores (Teoria Tridimensional do Direito - fato, valor e norma).
Ordenação Heterônoma: Uma vez vigentes, as normas jurídicas
(leis) valem objetivamente, independentemente da vontade dos obrigados;
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Coercibilidade: O direito conta com a possibilidade do uso da força para prevalecer, assim, o Estado, utilizando-se do poder que a lei lhe atribui, age punindo os transgressores da norma jurídica. Dessa forma, a coação surge no momento em que a ação de um indivíduo se projeta sobre a vida dos demais indivíduos, causando-lhes um dano potencial ou efetivo;
Bilateralidade atributiva (direito objetivo e subjetivo): Ocorre quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo um proporção objetiva (norma) que as autoriza a pretender ou fazer garantidamente algo; É uma proporção